Blog de Notícias SBAC

Tribunal de Justiça: Divergência de Testes de Tipagem não gera indenização

As ações que versam sobre laudos divergentes em testes de tipagem e fator RH, em especial quando se trata de pacientes gestantes, são, sem dúvida, das mais difíceis de se orientar razões de defesa e prova técnica.

A princípio, e via de regra, o entendimento é de que o tipo sanguíneo e o fator não sofrem alterações em um paciente, razão porque, diante de conclusões divergentes, a conclusão lógica é a da ocorrência de erro.

Foi o que aconteceu em Porto Alegre/RS, em que paciente realizou coleta de sangue junto ao Laboratório Cliente de nosso Escritório, para seu pré-natal. Após efetuado o exame foi concluído que a paciente possuía grupo sanguíneo A e fator RH negativo.

Levado o exame ao médico, o mesmo referiu que a demandante deveria ter cuidados redobrados na gestação em função do RH negativo, porquanto poderia ser causada uma doença chamada Eritroblastose Fetal, que se trata de uma doença hemolítica pela incompatibilidade do sistema RH do sangue materno e fetal, que se manifesta quando há incompatibilidade sanguínea entre o RH da mãe e do feto, quando o fator RH da mãe é negativo e o do feto, positivo.

Como é de praxe nesses processos, relatou que, em função daquele exame, ficou preocupada e abalada com o futuro bebê, deixou de dormir por causa disso.

Posteriormente, ao lembrar de sua primeira gestação, recordou que não houve nenhuma necessidade de procedimento especial e, analisando os exames pretéritos, verificou que possuía grupo sanguíneo A e fator RH positivo.

Procurou seu médico e realizou outro exame, desta vez em outro Laboratório, onde constatou que tinha grupo sanguíneo A positivo. Ao final, postulou a condenação do Laboratório ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.400,00, corrigido e com juros desde a data do evento danoso.

Em defesa por nós elaborada, o Laboratório arguiu que não havia evidência de que o procedimento tivesse causado qualquer dano à paciente ou ao feto. Mencionou que o laudo entregue apenas fornece o resultado do exame realizado, sigla familiar a médicos e bioquímicos, acostumados e treinados para a interpretação e realização de exames.

Apresentou como teses de defesa dois pontos específico, a saber, as várias interferências que podem ocorrer na realização de exames laboratoriais, daí porque são muitas vezes repetidos pelos médicos, e a circunstância de que seria impossível, dado o quadro, que a médica assistente da demandante a tivesse advertido dos riscos de eritroblastose fetal somente com base em um primeiro teste de tipagem não confirmado.

A Ação foi julgada improcedente em primeira Instância e levada a recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME MÉDICO. FATOR RH. EQUÍVOCO NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

  1. Para haver a responsabilização civil, não basta a existência de um ato ilícito, sendo necessário, por evidente, a ocorrência de um dano, além do nexo de causalidade, para ensejar a reparação.
  2. No caso dos autos, houve, de fato, uma falha do laboratório demandado ao informar, no resultado do exame de sangue realizado pela autora em 24/10/2014, o fator RH equivocado (constou negativo, quando, em verdade, era positivo).
  3. Tal fato, contudo, não ensejou qualquer dano, porquanto a autora constatou o equívoco antes de iniciar qualquer tratamento preventivo em seu período gravídico.
  4. Logo, não há falar em dano moral passível de reparação, pois não restou minimamente demonstrada a violação de seus direitos de personalidade.
  5. Sentença de improcedência mantida.

Decisões como esta são essenciais para demonstrar uma forte tendência do Judiciário: a efetiva ocorrência do dano moral é essencial para o surgimento do dever de indenizar, não bastando que se demonstre um suposto erro, a partir de laudos divergentes.

Para maiores informações, consulte-nos pelo email daniel@zanetti.adv.br.