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Publicada medida provisória – Questões trabalhistas

Está em vigência a partir desta segunda feira a esperada Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Importante observar-se que a norma evidencia que sua aplicabilidade está vinculada diretamente à vigência do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto 06.

Assim, são alternativas de flexibilização transitórias. Essencial que essa questão seja compreendida! A própria CLT já previa esta possibilidade, ao apontar, em seu artigo 501 e seguintes, quem, como força maior, deve ser entendido todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

O ponto genérico de toda essa flexibilização é, ao nosso ver, o fato de permitir a Medida Provisória que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Fica garantido que este acordo individual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais (convenções/dissídios), respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Analisemos, então, cada um dos DEZ instrumentos trazidos para compor o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda:

I – O TELETRABALHO – Pode o empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), determinando o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, sendo necessário, entretanto, o prévio aviso ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. A Medida ainda trata de questões relativas aos equipamentos tecnológicos envolvidos, traçando as responsabilidades de cada parte.

Está previsto que o acesso a programas e aplicativos fora da jornada normal não se constituirá tempo a disposição. Recomendamos, entretanto, que o documento que institua o trabalho remoto estabeleça que não haverá prestação de serviços fora do horário normal de trabalho.

II – A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS – O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas (dispensado o prazo previsto na legislação ordinária), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do correspondente período. Destaca-se que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Interessante que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Fica estabelecido que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para férias.

Em sentido inverso, instituiu-se que o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. Quanto ao terço de férias, este poderá ser pago após o gozo das férias antecipadas, dentro do prazo para pagamento da gratificação natalina (13º salário). O pagamento da remuneração das férias, na modalidade da MP, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

III – A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – Durante o estado de calamidade, o empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (muito mais facilidade para concessão), sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.

IV – O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, indicando os feriados aproveitados. O empregado deverá concordar com a antecipação, em documento escrito, sendo que estes dias poderão, também, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

V – O BANCO DE HORAS – Autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

VI – A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais, sendo que aqueles suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade, também, de realização de treinamentos periódicos dos empregados (podendo ser realizados na modalidade ensino a distância), os quais deverão ser aplicados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

VII – O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Eventual ajuda financeira não terá natureza salarial, sendo que a suspensão do contrato de trabalho deverá contar com a concordância do empregado, estabelecida em documento específico (acordo individual de trabalho)

VIII – O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – neste período, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem a necessidade de adesão prévia.

Futuro recolhimento destas competências poderá ser realizado em até seis parcelas, sem atualização ou multa, sendo que o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos da legislação pertinente. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida, sendo antecipado o pagamento de eventuais parcelas vincendas, e o empregador ficará obrigado: a) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e b) – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

A MP ainda suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; está salientado, ainda, que os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP serão prorrogados por noventa dias.

IX – QUESTÕES E JORNADA DE TRABALHO – Destaque importante para o item que autoriza a adoção da jornada 12X36, pelas empresas de saúde, neste período de calamidade, mediante acordo individual e em atividades insalubres. Além disso, permitida a adoção de escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa.

As horas excedentes poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

X – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos. Por fim, ponto muito importante, os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A Medida Provisória ainda trata de algumas questões pontuais relativas à fiscalização do Ministério do Trabalho e benefícios da Previdência Social. Ressalta-se que o presente material se trata de um compilado da Medida Provisória, sendo essencial a análise e estudo da íntegra da norma.

A Assessoria Jurídica da SBAC está à inteira disposição de todos para quaisquer esclarecimentos, tanto no que se refere à interpretação da norma quanto no implemento das alternativas trazidas por ela.

 

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