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ANS – Contratualização e Reajustes anuais

Por via da Resolução Normativa 363, de dezembro de 2014, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar institui as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, salientando, primeiramente, que os contratos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. São pontos obrigatórios nos contratos:

 

  1. a) o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
  2. b) a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
  3. c) a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;
  4. d) a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
  5. e) as penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

 

A Norma ainda proíbe práticas e condutas no processo de contratualização:

 

  1. a) qualquer tipo de exigência referente à apresentação de comprovantes de pagamento da contraprestação pecuniária quando da elegibilidade do beneficiário junto ao Prestador;
  2. b) qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;
  3. c) exigir exclusividade na relação contratual;
  4. d) restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador;
  5. e) estabelecer regras que impeçam o acesso do Prestador às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas;
  6. f) estabelecer quaisquer regras que impeçam o Prestador de contestar as glosas, respeitado o disposto nesta norma;
  7. g) estabelecer formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora; e
  8. h) estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.

 

Além disso, existe a previsão que o foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o de prestação do serviço. Isto é: eventuais demandas judiciais decorrentes da relação deverão tramitar na comarca em que o serviço for prestado (sede do prestador/laboratório).

 

Quanto à remuneração do prestador de serviços, está definido que os respectivos valores devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência, assim como expressa deverá ser a forma de reajuste.

 

Quanto a este ponto, o reajuste deve ser aplicado anualmente no aniversário do contrato escrito, sendo admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 (noventa) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

 

Deverão os contratos, ainda, conter o prazo para notificação de rescisão e renovação contratual, sendo que contratos anteriores devem ser adequados em um prazo máximo de doze meses.

 

Até aí, não temos muitas novidades em relação à legislação já existente.

 

De outro lado, temos também a Resolução Normativa 364, a qual especificamente trata do índice de reajuste que será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Referido índice deverá ser aplicado segundo critérios abaixo:

  1. houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste;
  2. não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido na Resolução Normativa – RN nº 363.

 

O índice definido pela ANS, quando preenchidos os critérios supra, deve ser aplicado na data de aniversário do contrato escrito, não havendo contrato escrito, não será aplicado o índice.

É claro que não podemos esperar que todas as Operadoras tomem a iniciativa de buscar entendimento com o Laboratório no sentido de promover alterações contratuais no sentido da inserção de cláusula estipuladora de reajuste anual. Não é por outra razão que os prestadores de serviços não podem permanecer inertes, sendo essencial que ao menos deem início ao processo de negociação.

Isto é: mesmo que seja possível a estipulação contratual, tão somente, da existência de livre negociação como forma de reajuste, é recomendável que o Laboratório tome a iniciativa de “chamar” a Operadora para negociação. Sugere-se, nestes casos, o envio de correspondência/ofício à Operadora com texto baseado no seguinte (adaptado, é claro, a cada caso):

“À   ……………..

A/C Setor de Contratos com Prestadores de Serviços de Saúde

Prezados Senhores.

O Laboratório XXXXXXXXXXXXX, com sede em XXXXXXXXX, a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº XXXXXXXX/0001-XX, já há vários anos faz parte da rede credenciada junto a esta Operadora, prestando contínuos serviços na área de análises clínicas.

Com isso, considerando-se os termos das recentes Resoluções Normativas nos. 363 e 364, da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, assim como da Lei 13.003/2014 que as precedeu, vimos solicitar-lhes a abertura de negociação com vistas a adaptar a redação, aos termos das indicada normas,  do instrumento contratual mantido entre esta empresa e nosso Laboratório, em especial no que se refere à definição dos critérios de reajustes dos valores remuneratórios.

Veja-se a importância desta iniciativa, principalmente em vista da premente necessidade de estabelecimento de um mecanismo claro de reajuste anual da remuneração dos serviços prestados, a partir da fixação do índice a ser automaticamente praticado na data tida como de aniversário do pacto.

Sendo o que tínhamos, colocamo-nos no aguardo de um breve retorno quanto ao ora solicitado.

 Att”

Casos há, ainda, em que as Operadoras encaminham modelos de Termos Aditivos aos Contratos, os quais supostamente atendem às disposições da Lei 13.003 e posteriores Resoluções Normativas. Entretanto, na maioria dos casos, não deixam claro o índice de reajuste a ser aplicado ou, então, impõem condições absurdas para que haja a correspondente atualização.

Salientamos que os Laboratórios não devem assinar quaisquer instrumentos contratuais, mesmo “termos aditivos” ou “termos de alteração” que não contemplem cláusula de reajuste anual que obedeça integral e fielmente as disposições nas normas antes indicadas.

Sugerimos, nestes casos, o pronto envio de resposta à Operadora – que encaminhou proposta de termo aditivo – com texto baseado no seguinte (adaptado, é claro, a cada caso):

“À   ……………..

A/C Setor de Contratos com Prestadores de Serviços de Saúde

Prezados Senhores.

O Laboratório XXXXXXXXXXXXX, com sede em XXXXXXXXX, a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº XXXXXXXX/0001-XX, já há vários anos faz parte da rede credenciada junto a esta Operadora, prestando contínuos serviços na área de análises clínicas.

Recentemente, como é de vosso conhecimento, nos foi encaminhado Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento, o qual deixa de contemplar integralmente as disposições da recente Lei 13.003/2014, que insere Art. 17-A à Lei 9.656/98, o qual, em seu § 2o,, estabelece a necessidade de existência de contrato escrito com a definição dos critérios, forma e periodicidade de reajuste dos valores remuneratórios.

Veja-se que a cláusula que trata dos reajustes anuais deixa de atender, também, as disposições das Resoluções Normativas 363 e 364 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Assim sendo, considerando-se o período de negociação que teve início a partir do envio do documento para assinatura, vimos solicitar reanálise da correspondente Minuta, de forma que sejam observadas as disposições regulamentares vigentes.

Att”

Para maiores informações, inclusive obtenção da íntegra das Resoluções, consulte nossa Assessoria Jurídica daniel@zanetti.adv.br