REGULAMENTO DE USO DA MARCA SBAC
Artigo Primeiro – Todas as marcas, símbolos, logotipo e material gráfico da SBAC constituem-se em ativos registrados perante os Órgãos Competentes, que todo Associado conta com direito de uso, mediante cessão, desde que se encontre em dia com todas as obrigações que lhe são impostas e nos restritos termos do presente Regulamento.
Artigo Segundo – Para obtenção da cessão de uso da marca SBAC, o Associado Profissional deverá formular o correspondente requerimento à Diretoria da Entidade, a qual, uma vez preenchidos os devidos requisitos, emitirá autorização específica, com prazo de validade até o último vencimento da anuidade do ano seguinte.
Parágrafo Primeiro – O Requerimento de cessão de uso indicado no caput deverá ser renovado anualmente, após a quitação da anuidade correspondente ao ano em curso.
Parágrafo Segundo – No envio da autorização antes citada, o logotipo/marca SBAC será fornecido ao Associado Profissional por e-mail com a inscrição “Associado profissional”, para que providencie o bordado e aplicação na região do antebraço direito do jaleco. A cor padrão da logo SBAC é “Patone 648 CVC”.
Artigo Terceiro – Para obtenção da cessão de uso da marca SBAC, o Associado Empresarial deverá formular o correspondente requerimento à Diretoria da Entidade, a qual, uma vez preenchidos os devidos requisitos, emitirá autorização específica, com prazo de validade de um ano, findo o qual, deverá ser renovada a sua solicitação.
Parágrafo Primeiro – Deverá o Associado Empresarial instruir de forma completa e detalhada a sua solicitação de cessão de uso com a identificação dos locais em que pretende expor o logotipo/marca SBAC
Parágrafo Segundo – Uma vez concedida a autorização de uso, será enviada, em meio digital, a “arte” com o logotipo/marca da SBAC, com a inscrição “Associado Empresarial”, a qual deverá ser reproduzida de forma fidedigna, não sendo permitidas quaisquer alterações, inserções ou adaptações.
Artigo Quarto – A cessão de uso disciplinada no presente documento é de natureza personalíssima, exclusiva daquele Associado que a requereu, sendo vedada a sua sub-cessão a terceiros, sob pena de incursão nos dispositivos Estatutários pertinentes.
Parágrafo Primeiro – A SBAC se constitui no único organismo, por sua Diretoria, com competência para ceder o direito de utilização de sua marca por terceiros que não ASSOCIADOS, mediante pleito formal e justificado de concessão de uso.
Parágrafo Segundo – A utilização não autorizada da marca por terceiros constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando a SBAC a atuar em conformidade com a instauração das competentes ações judiciais, ordinárias e/ou de natureza cautelar aplicáveis.
Parágrafo Terceiro – Constitui-se em obrigação de todo e qualquer ASSOCIADO, a notificação da Entidade sempre que tomar conhecimento da utilização da Marca SBAC em desacordo com as normas internas ou legislação pertinente.
Artigo Quinto – Nenhum material gráfico disponibilizado pela SBAC aos seus ASSOCIADOS e que contenha a marca da Associação poderá ter essa identidade substituída ou retirada, sob pena de configuração de falta ética a ser apurada na forma Estatutária.
Artigo Sexto – Tanto Sócio Profissional, quanto Empresarial, deverão firmar Termo de Compromisso no sentido do conhecimento e cumprimento das disposições do presente Regulamento, em documento anexo ao presente.
Artigo Sétimo – Na hipótese de constatação de violação ao presente Regulamento, a SBAC notificará por escrito o respectivo ASSOCIADO, solicitando que o mesmo se pronuncie, pela mesma via, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo a correspondente documentação encaminhada para apreciação da Diretoria, qual, a seu critério, poderá encaminhar os fatos para o Conselho de Ética.
Artigo Oitavo – Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria da SBAC, que baixará os atos complementares deste Regimento Interno, através de Ordem de Serviço, Avisos ou Circulares, dando a esses atos divulgação recomendável conforme sua natureza.