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O poder e a força da regulação

Por:

Humberto Marques Tibúrcio

tiburciohumberto@gmail.com

 

Para fins deste artigo, a regulação é entendida como o ato do Estado determinar por seus instrumentos, a descrição das obrigações de fazer ou de não fazer. Os instrumentos podem ser, por exemplo, uma Lei, uma norma regulamentadora, resolução normativa, resolução de diretoria colegiada ou portaria. Pode ser que o Colega, aqui leitor, encontre outros objetivos durante ou após a leitura deste artigo e se desejar compartilhar comigo, poderá fazê-lo por intermédio do endereço eletrônico citado inicialmente.

 

Objetivo

O principal objetivo deste artigo é o de informar aos empreendedores laboratoriais os alertas, particularmente aos proprietários das pequenas e médias empresas laboratoriais, dentre outros, do poder e da força da regulamentação setorial sobre as atividades e operações de suas empresas, com ênfase para:

1 – As empresas laboratoriais, que costumeiramente denominamos Laboratórios, são prestadores serviços de saúde e, portanto, não são imunes ao alcance da regulamentação específica e geral, por isso, é conveniente que os seus proprietários incluam a regulamentação, pelo menos a setorial, como uma atividade, setor ou área, se envolvam diretamente com ela e as valorizem em suas empresas;

2 – Comumente a regulamentação setorial não trata, como deveria tratar, as pequenas e médias empresas laboratoriais, diferenciada e privilegiadamente das demais e, desta maneira, é comum se encontrar com um regulamento que não faz distinção de tratamento de como será cumprido por uma empresa de 1, 10, 100 ou 1.000 funcionários e incluindo outros como, qual o número de variedade ou tipo de exame que realiza, qual a quantidade de cada exame que realiza, se esta empresa realiza exames com grau de risco;

3 – Os canais de comunicação dos entes reguladoras do setor laboratorial, em geral, não incluem a atividade diretamente com quem cumprirá o que estiver regulando e os regulados tomam conhecimento da existência deste propósito ou que ele se concluiu, por intermédio de outras fontes, como, por exemplo, os comunicados das nossas entidades;

4 – O grau de interesse do setor regulado, isso é, dos Laboratórios, é bastante aquém do que deve ser e principalmente das consequências que assumiram diante de um novo regulamento ou da mudança do atual;

5 – Finalmente, e nem por isso menos importante, quando da ocorrência de consulta pública ou de mecanismo semelhante, oportunidade inicial de cada empresa laboratorial manifestar o que pensa, o risco que lhe oferece ou as limitações para cumprirem com o que se pretende que seja feito, o comum é a ausência.

 

Descrição

Entre os muitos exemplos do impacto, riscos e consequências da regulamentação para os Laboratórios, o que se refere aos preços dos exames, principalmente o alcançado para a negociação do reajuste, é o escolhido para exemplificar o poder e a força da regulação.

 

O ano era o de 2.000 e naquele 28 de janeiro, é promulgada a Lei 9.961 cria a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, e o faz da seguinte maneira:

 

Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

 

Logo no início do texto desta lei, está a inclusão das empresas laboratoriais, aí denominadas de “prestadores”, um termo que ainda não é presente na linguagem laboratorial, e o faz da seguinte maneira:

 

Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

 

As atribuições da recém criada ANS, entre outras, estão descritas no Artigo 4 desta Lei e delas se destacam para o objetivo desse artigo:

 

Art. 4o Compete à ANS:

II – Estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;

III – elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;

IV – Fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

VII – estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

VIII – deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

XV – Estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;

XVIII – expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

XXI – monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;

XXVI – fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;

XXVII – fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;

XXXI – requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;

 

Hoje, passados 22 anos de vigência desta regulamentação, o que convenhamos não é pouco tempo, o que se observa com elevada frequência por parte das empresas laboratoriais é o bom desconhecimento da Lei 9.961:00, mesmo quando a empresa laboratorial presta seus serviços para os beneficiários das operadoras privadas de plano de assistência à saúde, comumente denominadas de convênio.

 

Decorrente das autoridades e responsabilidades conferidas á ANS pelo Lei 9.961:00, em 12 de dezembro de 2.014, foi promulgado o regulamento descrevendo sobre as condições para a contratualização entre os Laboratórios, empresas laboratoriais, e as operadoras autorizadas a operarem no mercado por esta Agência, a ANS RN 363:14, que “Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências.”

 

Esta regulamentação alcança a todos os Laboratórios, empresas laboratoriais, que prestam serviços para as operadoras autorizadas pela ANS a venderem seus produtos no mercado.

 

Mesmo assim, passados 7 anos de vigência desta regulamentação, o que se evidência na prática é que o tipo e o grau de conhecimento dos proprietários das empresas laboratoriais sobre as “regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde”, não é suficiente para autoproteção dos direitos e deveres.

 

Em 28 de novembro de 2.018 a ANS altera a regulação da contratualização Laboratório-Operadora, por intermédio da publicação do regulamento ANS RN 436:18 “Altera a RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências e a RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispões sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviço de atenção à saúde.”.

 

O que foi mudado pelo regulamento da ANS de 2.018? Com a promulgação do regulamento ANS RN 436:18, o FQ – Fator Qualidade foi alterado e passou a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 8º O Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos firmados pelas operadoras com seus prestadores de serviços de atenção à saúde, nas situações em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS e de acordo com os seguintes percentuais:

I – 115% do IPCA para os prestadores de serviço de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o nível A do fator de qualidade;

II – 110% do IPCA para os prestadores de serviço de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível B do Fator de Qualidade;” (NR)

III – 105% do IPCA para os prestadores de serviço de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível C do Fator de Qualidade; e

IV – 100% do IPCA para os demais prestadores que não atenderem ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo.” (NR)

 

O desconhecimento da regulamentação que é demonstrado, incluindo sobre as regras atuais dos contratos de prestação de serviços laboratoriais às operadoras autorizadas pela ANS, produz ou pode produzir, entre outros os seguintes resultados:

 

1 – Os Laboratórios não possuem contratos com as operadoras autorizadas pela ANS em conformidade com o disposto no regulamento de contratualização, ou seja, na ANS RN 364:14;

2 – Os Laboratórios assumem prejuízos financeiros, e que em muitos casos são grandes, ou arcam com ônus que não deveriam, como, por exemplo, o não pagamento de exames relacionados no Rol de Procedimentos da ANS

3 – Os Laboratórios esperam que as operadoras, livre e espontaneamente, corrijam os preços dos exames, sem que eles, os Laboratórios, façam nada para isso ocorrer ou que não sejam colocados em risco;

4 – Os Laboratórios desejam que as suas entidades setoriais, se competentes legalmente para fazer isso ou não, façam por eles a negociação com estas operadoras dos reajustes dos preços dos exames;

5 – Os Laboratórios, na sua maioria, não aprenderam “como” é feito a negociação com as operadoras autorizadas pela ANS para reajuste dos exames contratados.

 

A falta de provimento de dados pelos Laboratórios dificulta ou mesmo inviabiliza a apresentação a ANS do cenário atual da vigência do seu regulamento ANS RN 364:14, como, por exemplo, a falta de resposta dos proprietários das empresas laboratoriais quando são perguntados sobre o tema.

 

Mesmo quando as perguntas são feitas para a coleta de resposta sem identificação da empresa laboratorial, como, por exemplo, o nome de fantasia ou a razão social, o número do CPF ou endereço postal ou digital, a quantidade de resposta é insuficiente para sustentar a defesa dos interesses e dos direitos dos Laboratórios.

 

Devido à esta maneira das empresas laboratoriais se relacionarem com as entidades setoriais que as representam, ainda que elas não sejam associadas destas entidades, o retorno da falta ou precária informação, é conhecido: não chegam benefícios que poderiam chegar.

 

A ANS publica o “Guia Prático da Contratualização” que foi amplamente divulgado e facilitado o acesso por várias entidades do setor laboratorial.

 

Com a publicação deste “Guia”, a ANS esclarece nas páginas iniciais que o objetivo por ela proposto é: “Com esta iniciativa, a ANS espera tornar mais claras as obrigações das operadoras de planos de saúde no seu relacionamento com a rede prestadora de serviços, garantindo, assim, o equilíbrio esperado entre os agentes que buscam a excelência em saúde em nosso país.”.

 

O “Guia Prático da Contratualização”, esclarece quais são as cláusulas obrigatórias de acordo com o regulamento ANS RN 364:14, de estarem presentes no texto do contrato proposto por qualquer operadora a qualquer Laboratório, empresa laboratorial.

 

Quando o empresário laboratorial assina o contrato proposto por uma operadora com a falta de uma ou mais das cláusulas, mínimas e obrigatórias de estarem presentes no contrato, o contrato se torna inválido e, portanto, o maior prejudicado e quem estará sujeito ao maior risco, incluindo, mas não se limitando ao financeiro, é, primeiro de todos, a empresa laboratorial que assinou o contrato.

 

Art. 3º As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador.

 

Art. 4º Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – A definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;

IV – A vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e

V – As penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

 

O inciso II do Artigo 3 do regulamento ANS RN 364:14, determina que uma das cláusulas mínimas e obrigatórias dos contratos de prestação de serviços entre as empresas laboratoriais e as operadoras autorizadas pela ANS é “II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;”.

 

Ora, se a empresa laboratorial abre mão desta obrigatoriedade, em benefício da operadora ou auto- atribuindo que não lhe convém ficar sem este contrato, ela abre mão também de pleitear e de ser acolhido o seu pedido à operadora, a ANS e qualquer outro que seja, de prover qualquer tipo de ajuda para que os preços dos exames sejam minimamente alterados, ou seja, que eles não sejam aumentados e apenas e tão somente, sejam corrigidos pela inflação oficial do país.

 

O tamanho do prejuízo econômico e a extensão dele, incluindo, o de prover admissibilidade que a empresa laboratorial pode operar em não conformidade com o disposto no regulamento ANS RN 364:14, será melhor observado com o passar do tempo.

 

É tanto mais perigoso para o aumento do prejuízo financeiro, quando não é tentado alcançar a conformidade com o regulamento ANS RN 364:14.

 

Conclusão

Considerando o informado pelo IBGE – Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística para a série histórica do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, nos anos de 2.015 a 2.021, se encontra com estes percentuais: 2015, 11,28%; 2016, 6,58%; 2017, 2,07%; 2018, 3,43%; 2019, 4,48%; 2020, 5,45% e 2021, 10,16%.

 

Considerando um exame laboratorial contratado comumente com as operadoras autorizadas pela ANS, a Glicose, e que o preço hipotético dele no dia 01 de janeiro de 2.015 fosse R$4,00, então, ao término do ano de 2.021, o valor deveria ser de R$5,74; este preço não está sendo considerado a incidência de uma inflação sobre a anterior.

 

Permanecendo este cenário, os riscos de insolvência por acúmulo continuo de prejuízo financeiro serão preocupantes para a continuidade da empresa laboratorial.

 

Ora, se o prejuízo financeiro, o risco da insolvência, o risco do cessamento precoce da continuidade da empresa, provocados pela regulamentação não sendo grave o suficiente para o entendimento do poder e da força regulação, qual será o que promoverá nos empreendedores laboratoriais, particularmente os pequenos e médios, o entendimento do poder e da força da regulação?

 

Referências

1 – ANS RN 364:14

Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências.

https://www.gov.br/ans/pt-br

 

2 – ANS RN 436:18

Altera a RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências e a RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispões sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviço de atenção à saúde.

https://www.gov.br/ans/pt-br

 

3 – Lei 9.961:00

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.

https://www.gov.br/ans/pt-br

 

4 – Lei 9.656:98

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

 

5 – IGBE

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Séries históricas

ibge.gov.br