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O laboratório pode / deve suspender as atividades neste período?

A primeira grande assertiva diz com a avaliação de cada empresário acerca dos riscos pessoais e financeiros de sua operação. Isso quer dizer que não existe uma receita aplicável a todas as empresas.

No entanto, podemos destacar algumas questões legais que devem nortear o empresário no momento de decidir sobre a suspensão, por tempo determinado ou não, de suas atividades.

Partimos do conteúdo do Decreto Federal Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. O objetivo desta norma é elencar os serviços – públicos e privados – que terão resguardados o seu exercício e funcionamento, indicando, como primeiro item, I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares.

Não restando dúvidas de que os laboratórios de análises clínicas estão inclusos no ramo de assistência à saúde, resta certo que nenhuma norma Estadual ou Municipal tem o poder de, por exemplo, determinar o fechamento ou restringir o funcionamento destas empresas.

Por aplicação do Princípio da Hierarquia das Normas, então, nenhum Decreto Estadual ou Municipal poderá impedir o funcionamento de um Laboratório; por questões legais, portanto, a nenhum laboratório será imposto não operar.

De outro lado, por questões lógicas do direito à livre iniciativa, liberdade do empreendedor, etc, também nenhum laboratório poderá se coagido a manter-se em funcionamento. Mas é claro, existem alguns pontos a serem observados:

— A questão trabalhista: a Medida Provisória 6/2020 institui as medidas de flexibilização das relações do trabalho. Analise todas as alternativas antes de decidir pela suspensão ou redução das atividades do seu laboratório;

— Convênios: sabemos que muitos contratos de convênios, operadoras e Municípios/SUS preveem questões relativas à manutenção da prestação do serviço, inclusive no que se refere a horários de funcionamento do Laboratório. Empresas que mantém contratos vinculados ao Sistema Único de Saúde (contratos públicos em geral) devem, segundo melhor orientação, buscar entendimento com o correspondente Gestor, de forma até mesmo a evitar rescisões contratuais que podem ter repercussão financeira mais grave do que a própria manutenção das atividades nesse período;

— Legislação: conforme esclarecido no início, a atual Legislação Federal proíbe que seja um laboratório OBRIGADO a suspender suas atividades e, por outro lado, não impede que essa suspensão seja voluntária. É muito importante ficar atento à evolução legislativa. Por se tratar de um período de crise, o acesso à informação embasada e digna de credibilidade é essencial. Destacamos, inclusive, que qualquer pessoa pode ter acesso ao Diário Oficial da União, inclusive edições extras, em meio eletrônico, pelo endereço in.gov.br (imprensa nacional). O DOU é disponibilizado, geralmente, logo após as 2h do dia correspondente.

De qualquer forma, A SBAC permanecerá atenta e em constante acompanhamento de todo processo legislativo, sendo importante que cada um mantenha-se informado sobre as correspondentes normas estaduais e municipais.