| O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS TÉCNICOS
E AUXILIARES DE LABORATÓRIO
Nas reclamatórias trabalhistas movidas contra laboratórios
de análises clínicas, invariavelmente surgem questionamentos
no que se refere ao grau do adicional de insalubridade pago. Na maioria
dos casos, os reclamantes (ex empregados) buscam no Judiciário
o reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo.
A matéria é bastante discutida e, é claro, não
existe uma regra geral a ser aplicada em todos os laboratórios,
haja vista a variação de estrutura e localização
de cada um. O raciocínio não pode ser o mesmo para um
laboratório localizado no interior de um Hospital em que o coletador,
por exemplo, transite por áreas de isolamento do nosocômio.
Mas a regra geral tem sido muito bem aceita pelo Poder Judiciário,
no sentido de que o adicional de insalubridade devido a estes profissionais
seja pago em grau médio, por força da legislação
específica incidente. Nem mesmo o argumento de muitos reclamantes,
no sentido de que mantém contado com pacientes em função
das coletas, poderia ser aceito, já que, mesmo nesses casos,
não há previsão legal para o pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo.
Isto é, mesmo quando ocorre esse contato com pacientes/clientes,
tem-se como importante lembrar que o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº
3214/78 dita que são insalubres em grau médio os trabalhos
e operações em contato permanente com pacientes, animais
ou com material infecto contagiante, em laboratórios de análises
clínicas e histopatologia, situações que se amoldam
às atividades da empresa Reclamada.
Isto é, mesmo que haja o contato com agentes infecto contagiantes
(sangue, por exemplo), determina a legislação especializada
que o adicional de insalubridade a ser pago é em grau médio.
Por mera ilustração, deve ser lembrado que, na área
da saúde, nos moldes do Anexo 14 da NR 15, somente são
consideradas insalubres em grau máximo as atividades que envolvem
agentes biológicos com contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterelizados.
Não é esse, por óbvio, o caso da grande maioria
dos laboratórios de análises clínicas.
Veja a tendência jurisprudencial em ação trabalhista
movida contra laboratório de análises clínicas
cuja defesa foi elaborada pelos profissionais da Zanetti Advogados Associados,
encarregada da Assessoria Jurídica da SBAC:
“O laudo pericial é conclusivo quanto a ser indevido adicional
de insalubridade em grau máximo à reclamante, sendo insalubres
em grau médio as atividades desenvolvidas, nos termos do anexo
14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, pelo emprego do xilol. Registre-se
que a previsão legal de insalubridade em grau máximo atinge
somente o pessoal que tem contato com os pacientes nos locais de isolamento.
No caso, laboratórios de análises clínicas não
são considerados locais onde existam pacientes em situação
de isolamento por doenças infecto-contagiosas. A reclamante não
traz elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais,
as quais estão amparadas na realidade contratual verificada na
inspeção pericial e na legislação pertinente.”
(TRT 4 RO 0133500-15.2008.5.04.0013)
A grande verdade é que todo laboratório deve estar assessorado
por uma empresa ou profissional da área de segurança e
medicina do trabalho, o qual elaborará os laudos obrigatórios
– como PCMSO e PPRA, por exemplo – os quais indicarão,
após estudo técnico, quais os níveis de insalubridade
existentes na empresa.
Existem casos, ademais, que o fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual – apropriados e certificados – pode elidir a
ocorrência do agente insalutífero.
Para maiores informações, contate nossa Assessoria Jurídica,
pelos emails alexandre@zanetti.adv.br ou daniel@zanetti.adv.br.
Fonte: Daniel Siqueira - Advogado da Zanetti & Advogados Associados
12/12/2011 |