O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE LABORATÓRIO


Nas reclamatórias trabalhistas movidas contra laboratórios de análises clínicas, invariavelmente surgem questionamentos no que se refere ao grau do adicional de insalubridade pago. Na maioria dos casos, os reclamantes (ex empregados) buscam no Judiciário o reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo.
A matéria é bastante discutida e, é claro, não existe uma regra geral a ser aplicada em todos os laboratórios, haja vista a variação de estrutura e localização de cada um. O raciocínio não pode ser o mesmo para um laboratório localizado no interior de um Hospital em que o coletador, por exemplo, transite por áreas de isolamento do nosocômio.
Mas a regra geral tem sido muito bem aceita pelo Poder Judiciário, no sentido de que o adicional de insalubridade devido a estes profissionais seja pago em grau médio, por força da legislação específica incidente. Nem mesmo o argumento de muitos reclamantes, no sentido de que mantém contado com pacientes em função das coletas, poderia ser aceito, já que, mesmo nesses casos, não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Isto é, mesmo quando ocorre esse contato com pacientes/clientes, tem-se como importante lembrar que o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 dita que são insalubres em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em laboratórios de análises clínicas e histopatologia, situações que se amoldam às atividades da empresa Reclamada.
Isto é, mesmo que haja o contato com agentes infecto contagiantes (sangue, por exemplo), determina a legislação especializada que o adicional de insalubridade a ser pago é em grau médio.
Por mera ilustração, deve ser lembrado que, na área da saúde, nos moldes do Anexo 14 da NR 15, somente são consideradas insalubres em grau máximo as atividades que envolvem agentes biológicos com contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados.

Não é esse, por óbvio, o caso da grande maioria dos laboratórios de análises clínicas.
Veja a tendência jurisprudencial em ação trabalhista movida contra laboratório de análises clínicas cuja defesa foi elaborada pelos profissionais da Zanetti Advogados Associados, encarregada da Assessoria Jurídica da SBAC:

“O laudo pericial é conclusivo quanto a ser indevido adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, sendo insalubres em grau médio as atividades desenvolvidas, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, pelo emprego do xilol. Registre-se que a previsão legal de insalubridade em grau máximo atinge somente o pessoal que tem contato com os pacientes nos locais de isolamento. No caso, laboratórios de análises clínicas não são considerados locais onde existam pacientes em situação de isolamento por doenças infecto-contagiosas. A reclamante não traz elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, as quais estão amparadas na realidade contratual verificada na inspeção pericial e na legislação pertinente.” (TRT 4 RO 0133500-15.2008.5.04.0013)

A grande verdade é que todo laboratório deve estar assessorado por uma empresa ou profissional da área de segurança e medicina do trabalho, o qual elaborará os laudos obrigatórios – como PCMSO e PPRA, por exemplo – os quais indicarão, após estudo técnico, quais os níveis de insalubridade existentes na empresa.
Existem casos, ademais, que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – apropriados e certificados – pode elidir a ocorrência do agente insalutífero.
Para maiores informações, contate nossa Assessoria Jurídica, pelos emails alexandre@zanetti.adv.br ou daniel@zanetti.adv.br.

Fonte: Daniel Siqueira - Advogado da Zanetti & Advogados Associados

12/12/2011