03/11/2011

LABORATÓRIO É ACIONADO POR FAZER TRIAGEM HIV SEM SOLICITAÇÃO

Curiosa demanda indenizatória teve julgamento recente pelo Superior Tribunal de Justiça, através da qual buscava paciente o pagamento de danos morais em vista de que, ao dirigir-se ao laboratório para realização de exames diversos, teve posteriormente informada a positivação para HIV, sendo que dito procedimento não constava da solicitação médica.

Em resumo, foi a ação motivada pelo fato de ter o paciente considerado violado o seu direito à intimidade, em vista de que obteve laudo reagente para HIV sem que tenha solicitado a realização do exame. Segundo sua tese, teria ocorrido ato ilícito de parte do laboratório ao realizar análise não requisitada, o que, argumentou, trouxe-lhe danos morais em vista de ter, então, tomado conhecimento de que era portador do vírus.

Veja-se que se trata de ação, no mínimo, insólita: não se discute o resultado do exame em si; o que pretendeu o paciente foi ver-se indenizado em vista de “ter descoberto” ser soropositivo.
Ao julgar o Recurso Especial do paciente, foi entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em síntese, que o direito à intimidade não é absoluto, ainda mais se considerando que a informação, de parte do Laboratório.

Veja-se:

Sob o prisma individual, o direito de o indivíduo não saber que é portador do vírus HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade), sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida, o direito à vida com mais saúde, o direito à vida mais longeva e saudável;

Não se afigura permitido, tão-pouco razoável que o indivíduo, com o desiderato inequívoco de resguardar sua saúde, após recorrer ao seu médico, que lhe determinou a realização de uma série de exames, vir à juízo aduzir justamente que tinha o direito de não saber que é portador de determinada doença, ainda que o conhecimento desta tenha se dado de forma involuntária. Tal proceder aproxima-se, em muito, da defesa em juízo da própria torpeza, não merecendo, por isso, guarida do Poder Judiciário;

No caso dos autos, o exame efetuado pelo Hospital não contém equívoco, o que permite concluir que o abalo psíquico suportado pelo ora recorrente não decorre da conduta do Hospital, mas sim do fato de o recorrente ser portador do vírus HIV, no que o Hospital-recorrido, é certo, não possui qualquer responsabilidade;

Em derradeiro argumento, manifestou-se o Tribunal no sentido de que deve o Judiciário colaborar com exaustivas campanhas de saúde, incentivando a realização dos exames anti HIV como forma de prevenir a disseminação do vírus, não podendo sobrepor o direito individual sobre o interesse público.

Para maiores informações, inclusive sobre medidas de defesa do Laboratório em ação indenizatórias diversas, consulte a Assessoria Jurídica da SBAC, pelos emails daniel@zanetti.adv.br e alexandre@zanetti.adv.br, ou então (51) 3061 5666.