22/02/10

Receita aperta o cerco aos profissionais de saúde (II)

A Receita federal criou a DMED, a mais nova frente de ataque às fraudes ao Imposto de Renda.

Sob forma de obrigação para as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O foco da medida são os contribuintes que usam recibos médicos falsos para deduzir despesas com saúde no Imposto de Renda.

Além de clínicas médicas, deverão preencher a declaração clínicas de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, ou seja, clínicas de saúde de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução do portador de necessidade especial física ou mental.

A primeira entrega conterá todas as informações de pagamentos, CPFs, etc. referentes ao ano base de 2010 e será entregue em 2011.

Para o paciente, a nova obrigação não muda em nada a declaração anual. Mas, com a DMED poderá checar na Internet, www.receita.fazenda.gov.br , se o prestador do serviço informou ao fisco os serviços prestados e pelos quais recebeu.

A data para a entrega da declaração será o último dia de fevereiro. O atraso ou não entrega será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês e 5%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) do valor das transações comerciais e por cada transação que for omitida, inexata ou incompleta.

A pessoa física que declarou despesas médicas não comprovadas está sujeita à multa no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido caso seja intimada pelo fisco e não consiga comprovar a despesa médica declarada.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações.

Estão desobrigados da entrega da DMED os profissionais liberais pessoas físicas que individualmente prestem serviços de saúde mas não estejam equiparados à pessoas jurídicas e planos coletivos empresariais de saúde.

E para esclarecer melhor o que é considerado Pessoa Física equiparada à Pessoas Jurídica - de acordo com o regulamento do Imposto de Renda-RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99): "a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de naturza civil ou comercial, com o fim especulativo do lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil.

Quando a prestação de serviço colegiada for sistemática, habitual, sempre sob responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada á pessoa jurídica". (IN 985)

Leia a IN 985 na íntegra aqui.

Fonte: Sampaio on line