Parecer jurídico Receita Federal reconhece o enquadramento dos Laboratórios Clínicos na IN SRF 480/2004, sobre serviço hospitalar e lucro presumido. Em resposta à consulta efetuada por um laboratório participante do PNCQ, sobre a base de cálculo diferenciada de 8% para imposto de renda de pessoa jurídica, enquadrando-se na IN SRF 480/2004, alterada pela INS SRF 539/2005, sobre serviço hospitalar e lucro presumido, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal respondeu:
Da resposta à consulta temos que: De acordo com o nosso entendimento poderá haver compensação do período após a vigência de ambas as Instruções Normativas, desde que o laboratório comprove o enquadramento nas IN SRF 480/04 e IN SRF 539/05 Também de acordo com o nosso entendimento, o que se precisa comprovar é a existência do reconhecimento pela Vigilância Sanitária atestando as condições do local, bem como a regularidade e habilitação da empresa ao exercício da atividade. Do entendimento esposado pela resposta da Receita Federal, cabe observar que havendo o enquadramento legal haverá o direito adquirido ao benefício tributário, fato que é incontestável, O que poderá ser eventualmente contestado é o próprio enquadramento do laboratório. Por isso, é importante o cumprimento das exigências legais. Frederico
Augusto S. Thurler de Mendonça |
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